Imunidade e isenção para ONGs: tudo o que você precisa saber!
Saiba tudo sobre imunidade e isenção de tributos para a sua ONG
As instituições sem fins lucrativos contam com imunidade e isenção de tributos. Visto que, depende da sua constituição e finalidade.
Sendo assim, a ONG poderá gozar de imunidade ou isenção. Nenhuma entidade tem o direito à imunidade e isenção ao mesmo tempo.
Se você tem uma ONG e gostaria de entender mais sobre este assunto, continue conosco.
Diferença de imunidade e isenção
A imunidade, conforme a constituição de 1988, impede que sejam tributadas as entidades sem fins lucrativos das seguintes áreas:
- saúde;
- educação;
- templos de qualquer culto;
- assistência social;
- partidos políticos;
- sindicatos laborais.
Já na isenção, existe a obrigação tributária, porém, por determinação da lei, há a dispensa do pagamento do tributo.
Sendo assim, a principal diferença entre imunidade e isenção é que a isenção é a retirada da possibilidade de tributar, mediante a lei.
A entidade pode exercer a tributação, porém, opta pela renúncia. Enquanto a imunidade é a impossibilidade originária desta tributação, de acordo com a CF/88.
Para que as instituições de educação ou assistência social estejam aptas a beneficiar-se da imunidade fiscal, precisam se encaixar nos requisitos da Lei nº 9.532/1997.
Entenda as limitações da imunidade e isenções
A imunidade e isenção são relativas a impostos como: imposto de renda, IPTU, etc. Porém, há previsão para algumas contribuições como CSLL, Cofins e taxas específicas.
Sendo assim, são restritas à imunidade e à isenção, a obrigação principal. Mantendo-se, assim, obrigações acessórias.
A norma que aborda a imunidade e isenção deverá ser interpretada literalmente. Devendo o intérprete restringir-se a literalidade do texto. Não sendo permitido aplicar ao texto, analogias para abranger os benefícios trazidos pela lei.
Outro ponto importante é que, as entidades, uma vez que forem criadas para exercer atividades filantrópicas, educacionais, recreativas, culturais, científicas e de assistência social, ficam restritas a exercer atividades mercantis com o intuito de arrecadar fins lucrativos. O que poderá levar à perda do direito de imunidade ou isenção cedida pelo governo.
Porém, há um ponto controverso que deve ser observado. Quer sejam isentas ou imunes, as entidades deverão fazer o recolhimento do PIS-folha, de acordo com a Receita Federal.
Só estará imune ao PIS incidente sobre a folha de salários, a entidade que atenda aos requisitos legais, sendo previstos nos artigos 9º e 14° do código tributário nacional, e no artigo 29° da Lei nº 12.101/2009, devendo possuir certificação de entidade beneficente de assistência social.
Já as entidades que não se enquadrarem nos requisitos citados, não terão imunidade referente ao PIS sobre a folha de pagamentos de salário.
Conte com o auxílio de quem entende do assunto para ter mais tranquilidade e assertividade na tomada de decisão
É necessário que seja feito um estudo para entender em qual área se encaixa a ONG em questão, e entender de qual direito poderá gozar, se da imunidade ou da isenção.
Assim, a ONG poderá providenciar os papéis necessários para solicitação do benefício.
Lembrando que a entidade que executar atividades com fins lucrativos, terá o seu direito retirado.
Para um esclarecimento a respeito desse assunto, e uma maior segurança na tomada de decisão, conte com a nossa assessoria contábil.
Conosco, você terá maior tranquilidade para se concentrar em outras atividades da sua ONG, como pensar em novas formas de captação de recursos.
Entre em contato conosco para saber mais sobre como podemos te ajudar. Estamos à sua disposição!
Fonte: Gestão Terceiro Setor
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