Minha ONG tem direito à imunidade tributária?

Fale com um especialista agora gratuitamente!

Não te mandaremos spam!

Nesse artigo você vai ver:

Imunidade tributária: entenda o que é e se sua ONG tem direito a ela

Quer saber o que é e se sua ONG tem direito à imunidade tributária? Então leia agora o nosso artigo!

Imunidade tributária é um conceito no Direito Tributário que trata sobre a proteção que determinadas entidades possuem de não pagar impostos.

Inclusive, quando consideramos a alta carga tributária presente em nosso país, percebemos que esse é um assunto importante e que deve estar na pauta das preocupações de sua ONG.

Pensar assim vai te ajudar a evitar o pagamento de impostos desnecessários, ou mesmo deixar de pagar quando for possível.

Então, quer saber mesmo se sua ONG tem imunidade tributária? Então leia este artigo até o fim.

Entenda o que é imunidade tributária

A imunidade tributária pode ser entendida como um benefício de não ter que pagar determinados tributos expressos através da Constituição Federal de 1988 (CF/88).

Ainda que não se use especificamente o termo “imunidade”, seu texto deixa claras as situações em que não poderão ser cobrados tributos de determinadas entidades e em certas ocasiões específicas.

Em seu art. 150, inciso VI, a CF/88 traz que é vedado:

VI – instituir impostos sobre:         

  1. a) Patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
  2. b) Templos de qualquer culto;
  3. c) Patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
  4. d) Livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;
  5. e) Fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. 

Lembrando que imunidade tributária contempla as vedações de se cobrar impostos diretamente ligados à CF/88.

Isso é importante saber, pois, como ela está em uma posição superior na hierarquia das nossas normas, leis, decretos e outros textos infraconstitucionais, ou seja, que estão abaixo dela, não poderão exigir que sejam cobrados impostos nessas situações.

Também, é necessário considerar que ela nos traz tributos, que seriam uma classificação mais genérica e que incluem taxas, impostos e contribuições.

Ou seja, embora um templo religioso esteja imune à cobrança do Imposto de Renda, ele precisará pagar taxas para obter documentos em cartórios, por exemplo.

Nesse contexto, também vale deixar claro que a imunidade tributária diz respeito ao débito do imposto, relacionado ao pagamento, mas obrigações acessórias devem ser cumpridas por empresas imunes, como, por exemplo, o envio de declarações e emissão de documentos fiscais.

Dessa forma, como podemos observar, organizações não governamentais não estão inclusas nesse texto, no entanto, isso não quer dizer que elas estejam obrigadas a pagar, já que existem outros conceitos presentes no Direito Tributário que podem livrar sua entidade de ter que recolher impostos, como veremos no próximo tópico.

Isenção e não incidência: saiba as diferenças 

Além da imunidade tributária, também outros conceitos importantes são a isenção e a não incidência.

Isenção ocorre quando uma norma que está em uma hierarquia inferior à constituição permite que sua entidade esteja livre de pagar impostos ou qualquer outra modalidade de tributo.

E é nesse aspecto que entra a sua organização do terceiro setor.

Isso porque o art. 9°, inciso IV, alínea C, do Código Tributário Nacional (Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966) nos traz que:

   Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(…)

    IV – cobrar imposto sobre:

(…)

  1. c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo.

Dessa maneira, para que sua entidade esteja isenta de impostos, ela precisa ter caráter educacional ou de assistência social e não ter como objetivo obter lucro.

Já a não incidência ocorre quando, na operação realizada, a lei não exige o pagamento de impostos, esse é o caso de cobrar Imposto sobre Operação Financeira (IOF) ao prestar um serviço.

Você não deverá pagá-lo, pois não incide esse tipo de imposto nessa atividade.

Então, podemos concluir que sua ONG, apesar de não estar imune à cobrança de impostos, já que a Constituição Federal não trata diretamente sobre ela, beneficia-se da isenção, concedida pelo nosso Código Tributário Nacional.

Com garantir a correta apuração de seus impostos

Bem, agora que você já sabe se sua ONG tem ou não imunidade tributária, precisamos te falar o que deve ser feito para que você possa garantir conformidade legal de sua entidade.

Para isso, é essencial contar com apoio especializado, que entenda não apenas da legislação tributária, mas como ela deve ser aplicada na prática, considerando suas atividades.

Também, contar com profissionais que têm domínio vai te ajudar a fazer as melhores escolhas quando se trata de recolhimento de impostos.

E quer saber como podemos te ajudar nessa tarefa?

Mande agora uma mensagem para um de nossos especialistas! Nossa missão é trabalhar para o sucesso de sua entidade do terceiro setor!

PARA MAIS INFORMAÇÕES ENTRE EM CONTATO CONOSCO

Classifique nosso post [type]

Compartilhe nas redes:

Precisa de uma contabilidade que entende do seu negócio ?

Encontrou! clique no botão abaixo e fale conosco!

IMG 2 sobre - Squipp Contabilidade em Santo André -SP

Deixe um comentário

Recomendado só para você
Controle do ativo imobilizado para instituições do terceiro setor: como…
Cresta Posts Box by CP